STJ julga isenção de ITR para reserva legal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na quarta-feira que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) vale para as áreas de reserva legal registradas na matrícula do imóvel. A decisão da 1ª Seção, que pacifica o entendimento das turmas de direito público, foi por maioria de votos.

O julgamento gerou discussão entre os ministros. Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a averbação da reserva no registro de imóveis seria necessária para que a União e os municípios possam fiscalizar os contribuintes que declaram ter áreas de reserva legal dentro da propriedade para aproveitamento do benefício fiscal.

A maioria dos ministros concordou com Gonçalves, mas os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima discordaram. Para eles, a Lei nº 9.393, de 1996, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa. "O poder de tributar implica o poder de destruir", disse Pargendler.

A Lei nª 9.393, de 1996, isenta do ITR a reserva legal, que é uma área dentro da propriedade rural que deve ser preservada pelo proprietário para a manutenção da biodiversidade local.

O STJ analisou o caso da Fischer Comércio Indústria e Agricultura, que questiona uma cobrança de ITR não recolhido em 1998. A empresa alegava que as turmas de direito público do STJ têm entendimentos diferentes sobre o assunto. Dessa forma, pediu que os dez ministros da 1ª Seção firmassem uma orientação sobre o assunto.

Veículo: Jornal Valor Econômico.
Edição: 3331.
Caderno: Legislação e Tributos.
Jornalistas: Bárbara Pombo, de Brasília.