Responsabilidade civil do Estado: Aluna ferida em escola
01/06/2006
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar uma aluna de escola pública em Araguari que sofreu graves lesões no olho durante as atividades de recreio. A indenização, a título de danos morais, foi fixada em 200 salários mínimos (cerca de R$ 70.000,00). Pelos danos materiais, a criança deverá ser ressarcida de despesas com cirurgia, remédios, tratamentos médicos e deslocamentos até o centro de tratamento.
Segundo os autos, no dia 27 de junho de 1996, N.S.D., então com apenas oito anos, brincava com os colegas no intervalo das aulas, quando recebeu uma pedrada no olho esquerdo. Ela se submeteu a uma série de tratamentos ambulatoriais e intervenção cirúrgica na tentativa de evitar a perda total da visão.
A perícia concluiu que houve perda da focalização do olho esquerdo, sinais de trauma perfurante na córnea e deformação estética da pupila, obrigando a aluna a usar lente intra-ocular. “Caso a miopia venha a aumentar, ela deverá ser submetida a uma correção refrativa com excimer laser e, na hipótese de a lente sair da posição correta, corre o risco de ter de sofrer nova cirurgia”, confirmou o laudo.
Os pais da aluna alegaram que ela teve redução de sua visão e, conseqüentemente, da capacidade física e laboral “Não pode fazer exercícios normais como outros jovens da mesma idade, nem ingressar no mercado de trabalho em funções onde se exija esforço físico”, afirmaram.
Na decisão, os desembargadores rejeitaram os argumentos do Estado de que o acidente era imprevisível e inevitável, tendo ocorrido durante uma brincadeira de crianças:”Adota-se a teoria do risco administrativo, que dispensa a prova de culpa da Administração, para o ressarcimento do dano. O Poder Público, ao receber um estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física”, sustentaram.
Os magistrados destacaram ainda que “se torna necessário o acompanhamento dos alunos pelos professores e monitores, em tempo integral, seja dentro da sala, seja no pátio, durante o recreio, de modo a impedir fatos da natureza e gravidades destes autos”.
Em relação ao montante da indenização, os desembargadores justificaram: “Deve ser fixado em valor razoável, considerado o grau de culpa, o nível sócio-econômico das partes e a gravidade da falta. É evidente o trauma para uma criança de apenas oito anos que, em conseqüência do acidente, fica privada de uma série de atividades típicas da infância”.
TJMG. Disponível em: http://www.datadez.com.br/content/noticias.asp?id=26365. Acesso em 06.06.06.