Plano Diretor: Alerta para Prefeitos – Prazo Importante
14/6/2006
Os prefeitos devem estar atentos com importante prazo de outubro de 2006. Ao menos, os prefeitos que, nos termos do art. 50 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), dirigem os Municípios enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 do Estatuto da Cidade, que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei: deverão aprová-lo no prazo de cinco anos! O que diz o art. 41, I e II?
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.
Segundo o Ministério das Cidades, há mais de 1.600 municípios que têm de respeitar tal obrigatoriedade, sob pena de sanções, e pouco mais de 240 municípios já se enquadraram.
Ora, como o Estatuto da Cidade entrou em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação (10 de julho de 2001), a data-limite é 10 de outubro de 2006.
Nos termos do Estatuto da Cidade, a propriedade urbana cumpre sua função social justamente quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. É parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. (Além disso, a lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos).
Convém não esquecer: no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.
Centro de Pesquisas da Revista Interesse Público – Disponível em: http://www.interessepublico .com.br/ content/ noticias.asp?id=26822. Acesso em 20.06.2006.