Plano Diretor: Alerta para Prefeitos

Plano Diretor: Alerta para Prefeitos – Prazo Importante


14/6/2006


Os prefeitos devem estar atentos com importante prazo de outubro de 2006. Ao menos, os prefeitos que, nos termos do art. 50 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), dirigem  os  Municípios enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 do Estatuto da Cidade, que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei: deverão aprová-lo no prazo de cinco anos!  O que diz o art. 41, I e II?


Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:


        I – com mais de vinte mil habitantes;


        II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.


Segundo o Ministério das Cidades,  há mais de 1.600 municípios que têm de respeitar tal obrigatoriedade, sob pena de sanções,  e pouco mais de 240 municípios  já se enquadraram.  


Ora, como o Estatuto da Cidade entrou em vigor  após decorridos noventa dias de sua publicação (10 de julho de 2001),  a data-limite é 10 de outubro de 2006.


Nos termos do Estatuto da Cidade,  a propriedade urbana cumpre sua função social justamente quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. É  parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. (Além disso, a lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos).


Convém não esquecer:  no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:


        I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;


        II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;


        III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.


        Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:


        I – com mais de vinte mil habitantes;


        II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;


        III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;


        IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;


        V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.


        § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.


        § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.


        Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:


        I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;


        II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;


        III – sistema de acompanhamento e controle.


Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.


Centro de Pesquisas da Revista Interesse Público – Disponível em: http://www.interessepublico .com.br/ content/ noticias.asp?id=26822. Acesso em 20.06.2006.