Prefeito: Crime Licitatório: Perda do Cargo.
31/7/2006 – A 4ª Câmara Criminal do TJRS condenou o Prefeito Municipal de Guaíba, Manoel Ernesto Rodrigues Stringhini, a uma pena de 3 anos e 6 meses de detenção, além da perda do cargo, por incurso nas penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, que regulamenta as licitações no âmbito da Administração Pública.A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e pela entrega de seis cestas básicas ao Município.
O Prefeito também foi condenado a restituir à municipalidade 2,5% do valor gasto pela Prefeitura com as aquisições indevidas. A decisão é desta quinta-feira (27/7). A decisão será comunicada à Câmara Municipal nos próximos dias para seu cumprimento imediato em relação à perda do cargo.
Os julgadores entenderam comprovada a responsabilidade do Prefeito na dispensa indevida de licitação na compra de cestas básicas, produtos de limpeza e higiene %u2013 da empresa Disma Distribuidora de Alimentos Ltda. em que o Vice-Prefeito era sócio na proporção de 1% do capital.
O Vice-Prefeito Roberto Quadros da Silva, também denunciado à Justiça criminal pelo Ministério Público na mesma ação, foi absolvido por falta de provas suficientes para a condenação.A empresa Disma sequer poderia participar de licitação na gestão de Manoel, pois seu vice era um dos sócios-gerentes da empresa, destacou a Juíza-Convocada e relatora da Ação, Lúcia de Fátima Cerveira. E continuou: Não poderia participar e muito menos vender diretamente ao Município, mas a responsabilidade é exclusiva do Prefeito, porquanto não se tem notícias de que o Vice, de alguma forma, tenha interferido nas aquisições.
As compras realizadas na Disma totalizaram R$ 83.582,20, entre 2001 e 2002. Alegou o Prefeito que as compras eram de gêneros alimentícios perecíveis. Para a julgadora, adotando o parecer do Procurador de Justiça, Gilberto Montanari, a Lei nº 8.666/93 contemplou a possibilidade de compra direta de gêneros perecíveis, porém “apenas no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes”.
Os julgadores também entenderam que a dispensa de licitação para a aquisição de ventiladores de parede, geladeiras, freezers, armários, cadeiras e refrigeradores comerciais foi irregular. As compras realizadas entre março e abril de 2002, que totalizaram R$ 36.553,00, foram realizadas junto às empresas Diarte Ltda e Pacto Móveis Ltda, de Porto Alegre.
As aquisições foram fracionadas de forma a evitar a realização obrigatória das licitações, pois os objetos adquiridos eram similares ou equivalentes, considerou a julgadora. A obviedade do fracionamento reflete-se na aquisição de um bem no valor de R$ 7.965,00 e, poucos dias após, nova aquisição, desta feita no valor de R$ 1.036,00 (…). A partir de R$ 8 mil, para a compra de bens, é necessária a licitação.
Observou a magistrada que fosse o réu mero agricultor eleitor em cidade minúscula do interior do Estado, por certo poderia alegar mera negligência, mas no caso trata-se de empresário de reconhecido sucesso. Acompanharam as conclusões do voto da relatora os Desembargadores José Eugênio Tedesco, que presidiu o julgamento, e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.
Proc. nº 70005762950 TJRS Disponível em: http://www.interessepublico.com. br/ content/ noticias.asp?id=28654, acesso em 01.08.2006.