Prefeito: Pagamento de salário: Descumprimento: Prisão: Descabimento
30/08/2006
O descumprimento de uma ordem de pagamento de salário, proferida por um juiz do Trabalho, não dá ensejo à prisão daquele que descumpriu a determinação, atraindo apenas a imposição de astreinte (multa diária fixada pelo juiz para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer, não-fazer, ou entregar coisa certa).
A decisão foi proferida pela Seção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do recurso ordinário em habeas corpus impetrado pela prefeita do Município de Joaquim Gomes, no Estado de Alagoas.
O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joaquim Gomes ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor do município pleiteando o pagamento dos salários atrasados de seus representados nos meses de outubro a dezembro de 2004.
O juiz da Vara do Trabalho de União dos Palmares (AL) deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando o pagamento dos salários no prazo de 48 horas, sob pena de seqüestro do valor devido na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), multa de um salário mínimo por cada servidor em caso de descumprimento da decisão e prisão por desobediência.
A prefeita impetrou habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, contra o ato do juiz do Trabalho, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (com sede em Recife). Com base na Emenda Constitucional n° 45/04 (reforma do judiciário), o juiz federal declarou-se incompetente para apreciar o pedido, remetendo os autos para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 19ª Região (Alagoas).
O TRT alagoano, invocando o princípio que remete ao caráter alimentar do salário, manteve a ordem e considerou o habeas corpus improcedente, anulando a ordem de salvo-conduto concedida liminarmente. Insatisfeita com a decisão, a prefeita recorreu ao TST.
O ministro relator do processo, Antônio Barros Levenhagen, deu provimento ao recurso da prefeita, concedendo a ordem de habeas corpus. Salientou em seu voto que a prisão civil somente pode ser decretada nos casos de inadimplemento %u201Cvoluntário e inescusável%u201D de obrigação alimentícia e depositário infiel, conforme determina o inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Segundo o ministro, o eventual descumprimento da ordem de pagamento de salários ensejaria apenas a imposição de astreintes, fixadas pelo juiz no valor de um salário mínimo por cada servidor. (ROHC-155/2005-000-19-00.5)
TST