Municípios: Leis municipais: Imposição de obrigações: Inconstitucionalidade

05/09/2006  


Por ferir o princípio da autonomia e independência entre os Poderes, foram declaradas inconstitucionais as Leis n°s 490 e 491/06, do Município de Tabaí, que impuseram ao Executivo Municipal a obrigação de consultar o Legislativo para efetuar aquisições e de comunicar nomeações e exonerações de cargos de confiança e funções gratificadas.


O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), proposta pelo Prefeito Municipal, foi realizado hoje (4/9) pelo Órgão Especial do TJRS.


Resulta nítido, pois, que em ambas as proposições, a Câmara de Vereadores extrapolou suas atribuições e busca supervisionar os atos de gestão, que não lhe cabem, violando o princípio da autonomia e independência entre os Poderes, analisou o relator da ADIn, Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes.


As normas tiveram origem na Câmara Municipal e foram vetadas pelo Prefeito. Os vetos foram derrubados pelo Legislativo.


O magistrado destacou serem de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre matéria financeira e que criem cargos, funções e empregos, ou fixem as respectivas remunerações e vantagens, sem necessidade de consulta sobre as aquisições ou provimento e movimentação de pessoal.


O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.


Proc. 70014610265


Santa Margarida do Sul – Subscrição e denúncia de convênios e contratos


O Órgão Especial do TJRS, por unanimidade, julgou inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica do Município de Santa Margarida do Sul que dispõe ser competência da Câmara Municipal autorizar o Prefeito Municipal a subscrever e denunciar convênios e contratos que independam de licitação.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o inc. IX do art. 21 da Lei foi proposta à Justiça pela Prefeita Municipal.


Para o relator, Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, por submeter os atos de gestão à prévia autorização do Legislativo Municipal, há inequívoca invasão na gestão, em violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.


Proc. nº 70015535594