Município não terá de indenizar dono de área na Serra do Mar

  01/09/06 às 15h54


O Município de Mauá (SP) não terá de pagar indenização aos proprietários de uma área situada na zona de preservação ambiental do Parque Estadual da Serra do Mar, criado por meio de um decreto estadual em 1977. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhou o entendimento do Ministro Teori Albino Zavascki de não conhecer do recurso apresentado pelos proprietários da área. A informação é contrária ao que havia sido divulgado pelo Portal do STJ, nesta quinta-feira (31).


De acordo com o Ministro Teori Zavascki, o recurso apresentado não demonstrou como teriam sido violados dispositivos de lei federal, e tampouco teria comprovado haver divergência entre a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e decisões do STJ. O acórdão (decisão colegiada) do Tribunal estadual afirmou que a limitação administrativa não gera obrigação ao Poder Público. No acórdão, o TJ/SP destaca que os proprietários não demonstraram como a área era utilizada, sendo que nem ao menos projeto de exploração econômica futura foi apresentado.


Conforme analisou o Ministro Teori Zavascki, seria essencial para acolher o que se pede no recurso especial a investigação a respeito da extensão das restrições ao direito de propriedade resultados da inserção do imóvel na área de preservação ambiental. Só assim, segue o Ministro, se poderia concluir em sentido contrário ao que o TJ/SP julgou, isto é, que teria havido esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade, portanto, mais que simples limitação administrativa. Ocorre que para se chegar a tal conclusão, o STJ esbarra na Súmula 7, que impede o exame de provas, e na impossibilidade de exame de legislação local.


O relator do recurso, Ministro Luiz Fux, ficou vencido em seu entendimento. Para ele, seria possível o pagamento de indenização quando o ato restritivo de utilização da propriedade resultasse em prejuízo para o proprietário. Acompanharam o Ministro Teori os Ministros José Delgado e Denise Arruda.


A questão trata de uma ação proposta pelo espólio de Gonçalo Feliciano Alves, proprietário falecido da área, com vistas ao pagamento de indenização por parte do município referente ao valor da área situada na zona de preservação ambiental, bem como os valores referentes à cobertura vegetal (exploração de madeira) e às benfeitorias, acrescidos de juros compensatórios desde a criação da zona, instituída em 1981, e juros de mora. Os proprietários alegavam que implantariam um condomínio fechado no local, derivando daí a principal causa do suposto prejuízo. Em primeira e segunda instâncias, a ação foi julgada improcedente.


O TJ/SP entendeu que o Município de Mauá tem competência constitucional para regrar áreas de preservação ambiental e de zoneamento urbano, sendo que essa conduta não implicaria a perda dos requisitos da propriedade, mas limitações de ordem administrativa, não gerando direito à indenização. O não conhecimento do recurso no STJ mantém esta decisão.


(Nº do processo não fornecido pela fonte)


Fonte: Superior Tribunal de Justiça