01/09/2006
Em ação de desapropriação indireta, entre outros questionamentos, o Min. Relator ressaltou que, nesse tipo de desapropriação, o expropriado não pode ser responsável pelo pagamento de IPTU uma vez que deixa de ser o possuidor do bem (jurisprudência do STF e do STJ). Outrossim, ainda que venha reintegrar-se na posse, não cabe ao expropriado o ônus pela demora enfrentada até receber o imóvel de volta e, somente após recebê-lo, é que passa a existir um fato gerador para incidência do tributo. Logo não pode o próprio poder público cobrar tributos após desapossamento. Precedentes citados do STF: RE 107.265-2-SP, DJ 8/5/1987; do STJ: REsp 195.672-SP, DJ 15/8/2005; REsp 138.70-SP, DJ 16/12/1991, e REsp 182.235-SP, DJ 22/2/1999. REsp 770.559-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/8/2006.
STJ