O juiz da 4ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte, Saulo Versiani Penna, concedeu liminar em mandado se segurança a uma auxiliar de enfermagem contra uma companhia de energia elétrica de Minas Gerais por irregularidade na classificação da candidata em um concurso público.
A autora prestou o concurso público da companhia para o cargo de secretária I e foi aprovada em primeiro lugar. Entretanto, após o resultado do exame, recebeu o comunicado de sua desclassificação por não possuir a formação exigida pelo edital: ensino médio completo e curso técnico de secretariado.
A autora afirmou que tem o direito de ocupar o cargo em que foi aprovada, uma vez que sua qualificação profissional é superior a exigida e que possui formação em Secretariado Executivo Bilíngüe. Ela requer a concessão definitiva do mandado de segurança para que seja admitida e nomeada a exercer as funções para o cargo em que foi aprovada.
De acordo com os autos, a companhia alegou que a auxiliar de enfermagem não pode ocupar o cargo, porque sua qualificação é insuficiente à pedida pelo edital do concurso. Aduziu ainda que a diferença entre a formação da autora e a exigida é significativa, e sendo assim, a companhia não pode desrespeitar o edital.
O juiz determinou a anulação do ato que desclassificou a auxiliar de enfermagem do concurso da companhia de energia e determinou que a autora seja nomeada em primeiro lugar para o cargo se secretária I. O magistrado não considerou os argumentos da companhia e afirmou que a autora está perfeitamente habilitada a exercer o cargo ao qual foi aprovada, possuindo formação mais densa que a exigida e possuidora de suficiência a exercer a função.
A liminar foi publicada dia 02 de agosto de 2006 e dela cabe recurso.
Fonte: TJMG