O Diário de Justiça traz na edição de hoje (1º),a publicação da decisão do processo que originou um dos principais entendimentos adotados, no ano, pelo Tribunal Superior do Trabalho. Redigido pelo ministro João Batista Brito Pereira, o acórdão consolida o posicionamento do TST sobre a viabilidade e validade da negociação coletiva que resulta na fixação do regime de turno ininterrupto de revezamento de oito horas sem o pagamento, como extra, do período excedente à sexta hora.
%u201CHá que se admitir como excludente do direito ao pagamento como extras das horas excedentes à sexta diária a expressa previsão normativa de fixação de jornada de oito horas e desde que observado esse limite e o de quarenta e quatro horas semanais%u201D, explica o ministro Brito Pereira na ementa da decisão. %u201CDo contrário, estar-se-ia negando vigência ao texto constitucional inscrito no artigo 7º, inciso XIV, no que excepciona a jornada de seis horas na hipótese de negociação coletiva, sem cogitar de qualquer compensação%u201D, acrescenta.
O acórdão publicado diz respeito aos embargos em recurso de revista interpostos na Seção Especializada em Dissídios Individuais %u2013 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho pela Alcoa Alumínio S/A. O recurso questionou decisão anterior da Primeira Turma do TST, que tinha reconhecido a um ex-empregado o direito ao pagamento de horas extras, decorrentes de jornada de oito horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. O Diário de Justiça traz a decisão unânime da SDI-1, conforme o voto de Brito Pereira (relator), que resultou na concessão os embargos à empresa, isentando-a do pagamento das horas extras.
%u201CEmbora o sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento possa, em tese, prejudicar a integridade física e mental do empregado, comprometendo sua saúde e até seu convívio social, essa modalidade se situa no âmbito da flexibilização balizada pelos próprios limites da Constituição que, no artigo 7º, cuidou de discriminar aspectos do contrato de trabalho que podem ser flexibilizados: salários (inciso VI), duração da jornada normal (compensação e elastecimento, inciso XIII) e duração da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV)%u201D, argumenta Brito Pereira.
Antes desse pronunciamento, porém, o processo foi objeto de polêmica na SDI-1, que resolveu suscitar um incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) para que o Pleno do TST colocasse fim às divergências internas sobre o tema. Posições opostas decorriam da interpretação da antiga Orientação Jurisprudencial nº 169, em que a SDI-1 apenas considerava válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva quando houvesse na empresa o turno ininterrupto de revezamento. A omissão em relação às horas extras levou a duas interpretações, uma favorável à supressão da remuneração extraordinária, e outra, contrária.
A maioria do Pleno reconheceu a possibilidade da negociação, desde que válida, para a exclusão do pagamento das horas extras, conforme o voto do relator dos embargos. Também decidiram pela redação de súmula sobre um assunto de ampla repercussão nas relações de trabalho no País. O futuro item da jurisprudência dirá que %u201Cuma vez estabelecida jornada de trabalho superior a seis horas diárias por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento não têm o direito ao pagamento das sétima e oitava horas como extras%u201D.
A edição da futura súmula ainda depende da apreciação final de sua redação pelo Pleno do TST, o que deve ocorrer em breve. A interpretação do TST sobre dispositivos constitucionais que estabelecem limites à duração do trabalho e as situações que admitem a flexibilização já pode ser conhecida no acórdão dos embargos julgados pela SDI-1 e publicado hoje no Diário da Justiça. (ERR 576619/1999.9)
Fonte: TST