Pleno reconhece a necessidade de procedimento administrativo para que se revogue permissão de uso de bem público

Por unanimidade, os desembargadores do TJ/SE, no julgamento do Mandado de Segurança 0031/2006, em sessão plenária do dia 06.09.2006, decidiram no sentido de ser necessário observar o devido procedimento administrativo sempre que o Poder Público pretender revogar permissão de uso de bem público, sendo este procedimento prévio uma garantia para que sejam resguardados os direitos e garantias fundamentais do cidadão.


Na espécie, a impetrante dirigiu sua insurgência contra ato do prefeito do município de Capela, que cancelou permissão para que a mesma utilizasse um quiosque em praça pública.


O relator reconhece que, apesar de ser o ato de permissão discricionário e de caráter precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, sempre que o interesse público o exigir, a impetrante detém o imóvel de boa-fé, através de contrato de comodato firmado com prefeito anterior, retirando do bem o sustento de sua família, já perfazendo um período de mais de quarenta anos nessa condição.


Invocando precedentes deste e de outros tribunais, o magistrado reconheceu a necessidade de se realizar um procedimento administrativo no qual sejam observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


Nas palavras do relator, desembargador Gilson Góis Soares:


“Assim, a extinção da permissão não pode ser reputada ato livre, praticável pela Administração, com ampla discricionariedade. O poder público tem o dever de ouvir o permissionário e facultar-lhe a produção de provas, de defesa, antes de promover a revogação da permissão. E, uma vez, realizado o procedimento administrativo, deverá o administrador proferir decisão motivada, pois somente pode ser sujeita a recurso uma decisão fundamentada e a Carta Política de 1988 assegurou o direito de recurso contra todas as decisões administrativas.”


Finalizando seu voto e ratificando a liminar antes deferida, o relator concedeu a segurança pleiteada, para impedir a retirada da impetrante do local em que habitualmente exerce seu comércio, sem prejuízo de instauração de regular procedimento administrativo visando à revogação da permissão de uso do bem público, no que foi seguido pelos demais julgadores.


Fonte: Tribunal de Justiça de Sergipe