Segue a polêmica sobre a recente Resolução 33 do Senado, de 13 de julho de 2006 (DOU 14.07.2006), que autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos Municípios a instituições financeiras. A questão nuclear consiste em saber se estamos diante de uma atividade indelegável, tipicamente estatal. Outra questão concerne à antecipação da receita, no sentido de que efetivamente não haja descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Já há ADin, no STF, sobre a matéria.
Confira o texto da Resolução do Senado:
Art. 1º Podem os Estados, Distrito FederTal e Municípios ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 2º A instituição financeira endossatária poderá parcelar os débitos tributários nas mesmas condições em que o Estado, Distrito Federal ou Município endossante poderia fazê-lo.
Art. 3º A instituição financeira endossatária prestará contas mensalmente dos valores cobrados.
Art. 4º Uma vez amortizada a antecipação referida no art. 1º, a instituição financeira repassará mensalmente ao Estado, Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada, descontados os custos operacionais fixados no contrato.
Art. 5º O endosso-mandato é irrevogável enquanto não amortizada a antecipação referida no art. 1º. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Newsletter Notadez