Receita elabora texto com perguntas e respostas sobre o Simples Nacional

Dúvidas sobre opção

1. Quem pode optar pelo Simples Nacional?
As microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar (LC) 123/2006. 

2. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?
Em princípio, as MEs ou as EPPs que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2,4 milhões. Não pode optar também empresa:

– de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
– que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
– de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LC 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões;
– cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões;
– cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões;
– constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
– que participe do capital de outra pessoa jurídica;
– que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
– resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores;
– constituída sob a forma de sociedade por ações;
– que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
– que tenha sócio domiciliado no exterior;
– de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
– que preste serviço de comunicação;
– que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
– que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
– que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
– que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
– que exerça atividade de importação de combustíveis;
– que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% ou com alíquota específica;
– que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviço de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
– que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
– que realize atividade de consultoria; e
– que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

3. Quais as atividades de prestação de serviços exercidas pelas MEs e EPPs que não impedem a sua opção pelo Simples Nacional?
Podem optar pelo Simples Nacional as MEs e as EPPs que exerçam as atividades abaixo, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas.

– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
– agência terceirizada de correios;
– agência de viagem e turismo;
– centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica;
– serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
– serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
– serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
– serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
– serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
– serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
– veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de sub-empreitada;
– transporte municipal de passageiros;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
– produção cultural e artística;
– produção cinematográfica e de artes cênicas;
– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– escritórios de serviços contábeis;
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

4. As MEs e as EPPs que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo Simples Nacional?
Não poderão optar pelo Simples Nacional as MEs e as EPPs que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.

5. De que forma será efetuada a opção pelo Simples Nacional?
A opção pelo Simples Nacional deve ser feita somente pela internet, no portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário. As pessoas jurídicas regularmente optantes pelo Simples Federal em 30 de junho de 2007, com exceção das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migram automaticamente para o Simples Nacional.

6. A opção pelo Simples Nacional poderá ser efetuada a qualquer tempo?
Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Excepcionalmente no ano-calendário de 2007, a opção poderá ser realizada no mês de julho, até às 20h do dia 31, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a ME ou a EPP poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até dez dias contados do último deferimento de inscrição.

7. As MEs e as EPPs poderão optar pelo Simples Nacional em julho de 2007?
Sim. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, a opção pelo Simples Nacional poderá ser realizada durante o mês de julho, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.

8. Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as MEs e as EPPs poderão solicitar o seu cancelamento?
A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão com efeitos para o ano-calendário subseqüente.

9. A ME ou a EPP que não possuir inscrição estadual e/ou municipal poderá optar pelo Simples Nacional? Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição estadual e/ou municipal, quando exigíveis, assim como CNPJ.

10. A ME ou a EPP que possuir débito tributário com algum dos entes federados poderá optar pelo Simples Nacional?
Não, a menos que regularize as pendências durante o período disponível para efetuar a opção pelo Simples Nacional.

11. Como deve proceder a ME ou a EPP cuja opção pelo Simples Nacional não foi confirmada ao longo de julho de 2007?
Quando a ME ou EPP tiver o seu pedido de opção negado, receberá, por meio do portal do Simples Nacional, Termo de Indeferimento da Opção. Caso o pedido não seja deferido de imediato, será emitido um Aviso de Pendência.   Será emitido Termo de Indeferimento da Opção, diretamente por meio do portal do Simples Nacional, quando a Receita, em função das informações cadastrais da ME e da EPP, constatar situação impeditiva (códigos de CNAE impeditivos, natureza jurídica não permitida etc).
Será emitido Aviso de Pendência, diretamente por meio do portal do Simples Nacional, quando a ME ou a EPP possuir débitos tributários junto a União, estados, Distrito Federal ou municípios, ou ainda na hipótese de ausência de inscrição estadual ou municipal, quando exigíveis.
Na hipótese de recebimento de Termo de Indeferimento, a ME ou a EPP deverá sanar o motivo que deu causa à vedação, se possível, e efetuar nova opção até às 20h do dia 31 de julho de 2007.
Na hipótese de recebimento de Aviso de Pendência, a ME ou a EPP deverá sanar a pendência junto ao ente federado que a informou, no máximo até 31 de julho de 2007, e aguardar o resultado da opção que somente será divulgado no portal do Simples Nacional no dia 13 de agosto de 2007. A ME ou a EPP que receber Aviso de Pendência e não regularizar a sua situação no prazo permitido para a opção receberá Termo de Indeferimento da Opção emitido pelo ente federativo pelo qual foi mantida a pendência.

12. As MEs e as EPPs optantes pelo Simples Federal precisarão optar pelo Simples Nacional ou essa opção será feita de forma automática?
A LC 123/2006 prevê que serão consideradas inscritas no Simples Nacional as MEs e as EPPs regularmente optantes pelo Simples Federal, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pela lei.

13. As MEs e as EPPs optantes pelo Simples Federal que foram migradas automaticamente para o Simples Nacional poderão solicitar cancelamento da opção?
Sim. A ME ou a EPP poderá, até às 20h do dia 31 de julho de 2007, solicitar o cancelamento dessa opção pela internet, por meio do portal do Simples Nacional. Caso perca esse prazo, a ME ou a EPP ainda poderá solicitar a sua exclusão do Simples Nacional, porém, com efeitos tão-somente para o ano-calendário seguinte.

14. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Federal que não foram migradas automaticamente para o Simples Nacional poderão fazer a opção?
Sim, desde que regularizem sua situação junto aos respectivos entes federativos em que possuírem pendências, durante o período disponível para efetuar a opção pelo Simples Nacional (até às 20h do 31 de julho de 2007), devendo fazê-la por meio da internet, no portal do Simples Nacional.

15. A ME ou EPP que iniciar sua atividade após o mês de julho de 2007 poderá optar pelo Simples Nacional?
Conforme dispõe a Resolução 4, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições estadual e municipal, caso exigíveis, a ME ou a EPP terá o prazo de até dez dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.


Dúvidas sobre parcelamento

16. Será concedido parcelamento de débitos para ingresso no Simples Nacional?
A LC 123/2006 prevê a concessão de parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, observado o seguinte:

– deve ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente no período de 2 a 31 de julho de 2007;
– pode ser concedido em até 120 parcelas mensais e sucessivas;
– abrange débitos não parcelados anteriormente, relativos aos tributos previstos no Simples Nacional (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, Contribuição para a Seguridade Social patronal, ICMS e ISS) de responsabilidade da ME ou EPP;
– o parcelamento envolve os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006;
– o valor mínimo da parcela mensal será de até R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com a fazenda dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal, alcançando inclusive débitos inscritos em dívida ativa;
– o requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional;
– o deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado à apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo e ao pagamento da primeira parcela.
O indeferimento do pedido de parcelamento acarreta a exclusão do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007. Sobre, a regularização dos débitos com os demais tributos não incluídos no Simples Nacional (IPTU, IPVA, II, taxas e outros) deverá observar as condições estabelecidas pelas legislações dos respectivos entes federativos.

17. Os débitos do Simples Federal, assim como os dos regimes similares de estados e municípios para MEs e EPPs, podem ser parcelados para ingresso no Simples Nacional?
A LC 123/2006 permite o parcelamento especial de débitos relativos aos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os originários do Simples Federal e dos regimes similares de estados e municípios para ME e EPP.

18. Os débitos relativos aos fatos geradores ocorridos após 31 de janeiro de 2006 poderão ser parcelados?
Somente poderão ser objeto do parcelamento especial previsto na LC 123/2006, os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006. Os demais débitos tributários poderão ser parcelados, porém nas condições estabelecidas pelas legislações dos respectivos entes federativos.

  19. Todas as MEs e EPPs podem parcelar seus débitos tributários nas condições especiais previstas pelo Simples Nacional?
Não. Apenas as MEs e EPPs que comprovem pedido de opção pelo Simples Nacional poderão parcelar os seus débitos na forma prevista na LC 123/2006. O parcelamento deverá ser requerido no período de 2 a 31 de julho de 2007. Em qualquer outra hipótese, os débitos tributários deverão ser parcelados nos termos das legislações dos respectivos entes federativos.

Perguntas básicas

20. O Que é o Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido para as MEs e EPPs criado pela LC 123/2006, que entrou em vigor em 1º de julho de 2007.

21. Qual é a abrangência da LC 123/2006?
Essa lei estabelece normas gerais para as MEs e EPPs no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, abrangendo não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos a licitações públicas, a relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização, à inovação e ao acesso à justiça, entre outros.

22. A quem compete regulamentar o Simples Nacional?
Ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), instituído pelo Decreto 6.038/2007. O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do estatuto nacional da ME e da EPP e é composto por representantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

23. O que se considera ME e EPP para efeitos do Simples Nacional? 
Considera-se ME o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil. EPP é aquela que atinge receita bruta superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões. Deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.

24. Os regimes especiais de tributação das MEs e EPPs próprios da União, dos estados e dos municípios continuam em vigor a partir de 1º de julho de 2007?
Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, como o Simples Federal e o Simples Candango, por exemplo, cessarão a partir da entrada em vigor do Simples Nacional.

25. O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
– Contribuição para o PIS/Pasep
– Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal)
– Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
– Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

É importante ressaltar que o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima e que, mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento se dará a parte do Simples Nacional.

26. O Simples Nacional é facultativo para estados e municípios?
Não. Todos os estados e municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional. Entretanto, dependendo da participação de cada estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão ser adotados por eles limites diferenciados de receita bruta de EPP (sub-limites) para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS. Os municípios obrigatoriamente adotarão os sub-limites dos estados.

Fonte: Agência CNM

Acompanhe o especial da CNM sobre o Simples Nacional