Medida Provisória Nº 148, de 17 de dezembro de 2008

Medida Provisória Nº 148, de 17 de dezembro de 2008

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 148, de 17 de dezembro de 2008 – Institui o "Auxílio Reação", voltado ao atendimento das unidades familiares atingidas pelos desastres ocorridos no Estado de Santa Catarina a partir do dia 19 de novembro de 2008 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o "Auxílio Reação", destinado a atender às unidades familiares atingidas pelos desastres ocorridos no Estado de Santa Catarina a partir de 19 de novembro de 2008, cujos domicílios tenham sido destruídos ou interditados de maneira definitiva pela Defesa Civil, e que estejam localizados nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, devidamente homologados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º As unidades familiares atendidas pelo "Auxílio Reação" perceberão, em espécie, o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) mensais pelo período de até 6 (seis) meses.

§ 1º O "Auxílio Reação" será custeado com recursos provenientes das doações depositadas nas contas vinculadas ao Fundo Estadual de Defesa Civil – FUNDEC, aplicando-se, subsidiariamente as disposições da Lei n. 10.952, de 22 de setembro de 1998.

§ 2º Para efeitos desta Medida Provisória, considera-se unidade familiar o conjunto de pessoas que habitavam a mesma residência, destruída ou definitivamente interditada.

§ 3º Cada unidade familiar terá direito a receber o valor mensal a que se refere o art. 2º independentemente do número de membros que a compõe.

Art. 3º Para se habilitar ao "Auxílio Reação", a unidade familiar deverá:
I – residir em Município que esteja em situação de emergência ou estado de calamidade pública, devidamente homologados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
II – ter sua residência identificada e declarada pela Defesa Civil municipal como destruída ou interditada de maneira definitiva;
III – comprovar que a renda somada de todas as pessoas que compõem a unidade familiar é de até 3 (três) salários-mínimos; e
IV – não estar alojada em abrigo temporário.

§ 1º As unidades familiares que deixarem os abrigos temporários, desde que cumpridas as condições previstas nos incisos I a III do presente artigo, passarão a estar habilitadas ao "Auxílio Reação".

§ 2º É do Poder Executivo Municipal respectivo a responsabilidade sobre a veracidade das informações relativas às condições para habilitação das unidades familiares ao "Auxílio Reação".

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta medida provisória correrão a conta do orçamento do Fundo Estadual de Defesa Civil, subação: socorro, assistência, reabilitação e reconstrução a comunidades afetadas por desastres, elemento de despesa: 3.3.90.48-outros auxílios financeiros a pessoas físicas, fonte 0269.

Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado