O ICMS e o Município

A Lei Complementar Federal nº 63/90 veio ao encontro da necessidade de regulamentar o dispositivo constitucional que disciplina a forma, o prazo, as penalidades e a formatação do crédito e do retorno do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos municípios brasileiros.

Perfazendo um caminho nada fácil, ao final de cada ano civil, soma-se o que se produziu em cada município e compara-se sua participação com os outros municípios do Estado para verificar sua real participação no bolo tributário. Toda empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado devem entregar uma declaração ao fisco Estadual, a fim de apurar o movimento econômico, denominado valor adicionado, para o município que contempla a sede da empresa.

Chama-nos a atenção para o que realmente deva-se considerar como valor adicionado. Ultimamente temos visto dois casos que merecem uma reflexão: o primeiro é o agenciamento aduaneiro, cujos estabelecimentos têm sua atividade voltada a agenciar importações e exportações para empresas industriais. Atividade esta sujeita à Lei do ISS (Imposto Sobre Serviço) e, portanto, entende-se o fato como terceirização de serviços, recolhendo o tributo ao município.

Tais mercadorias não pertencem a essas agências, e sim ao importador, segundo consta na Declaração de Importação, que acompanha a nacionalização do produto. Porém, este não é o entendimento dos Tribunais, que atrelou o recolhimento do ICMS, através do Regime Especial, concedendo um benefício à empresa importadora, a qual paga 4% e se credita 12%.

Logo, não se pode confundir cálculo de valor adicionado com tratamento de recolhimento de ICMS. Dada a devida licença, a doutrina notadamente pode deturpar um despacho contrário da vivência de um parecer mais técnico, uma vez que toda mercadoria não pertencente ao estabelecimento adquirente não pode gerar valor adicionado, visto ser transitória.

O segundo caso diz respeito à transmissão e comercialização de energia elétrica no Estado, com função de servir como meio entre a empresa geradora e o consumidor, diga-se, grandes empresas. Neste caso a transmissora é remunerada por uma tarifa que é regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica.

Ao passo que muitas comercializadoras – embora exerçam a atividade em si, que são somente agentes inteligentes de mercado do setor de energia elétrica, pois não compram nem exercem venda dessa mercadoria – recebem somente o valor do agenciamento. Sendo estes casos também não entendidos, continuam deferindo como valor adicionado.

A região do Médio Vale do Itajaí está em alerta, pois os casos apresentados aqui somam valores de excepcional montante e, pior de tudo, não contribuem com nenhum centavo para a cota-parte do ICMS, e sim favorecem aos municípios que as sediam, e passam a "morder" um pedaço do bolo do montante de impostos.

Blumenau e região, que tem como base econômica a indústria, sem opção limita-se ao flagelo desses entendimentos furtivos que, não intencional, tiram daqui quase 2 milhões de reais por mês.

Artigo: Célio Francisco Simão, economista e auditor da AMMVI.