Rio dos Cedros decreta situação de emergência

DECRETO Nº 2.456, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.

DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR ENXURRADAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas 50, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município, pelo art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, pela Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil,

CONSIDERANDO QUE:

– A ocorrência de enxurradas, provocadas por chuva intensa e localizada, no dia 26 de janeiro de 2010, atingindo parte do município, conforme Mapa das áreas afetadas, anexo a este Decreto;

– Como conseqüências deste desastre, resultaram danos e prejuízos, constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;

– A recomendação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que avaliou e quantificou os efeitos do desastre, em acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;

– Concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade, o grau de vulnerabilidade do cenário, da população e o despreparo da Defesa Civil local frente ao desastre.

DECRETA:

Art.1º. Fica declarado a existência de Situação Anormal, provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência.

Parágrafo Único – Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada, anexo a este Decreto.

Art.2º. Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.

Art.3º. Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Parágrafo Único – Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria da COMDEC.

Art.4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco eminente:

I. Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II. Usar da propriedade inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo Único – Será responsabilizado o agente de Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art.5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início ao processo de desapropriação, por utilidade pública de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º – No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º – Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de construção das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art.6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único – O prazo de validade deste Decreto poderá ser prorrogado até completar um máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Município de Rio dos Cedros, 27 de Janeiro de 2010.

FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal