A incidência do imposto sobre serviços (ISS) em relação àqueles prestados em caráter particular pelos notários e registradores é legal, visto que não são imunes à tributação em face da remuneração lucrativa dessas atividades delegadas, como se dá com os serviços concedidos.
Foi com essa fundamentação que a 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, em apelação interposta pela prefeitura local contra a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg-SC).
A decisão marca também uma mudança no entendimento da matéria por parte da Justiça estadual, anteriormente contrária à incidência do ISS sobre as atividades cartoriais, uma vez que constituiriam serviços públicos remunerados por emolumentos com natureza tributária de taxa – nesse caso, livre de tributação.
Segundo o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade de Brasília, posicionou-se pela constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/2003, com a consequente admissão da possibilidade de cobrança do ISS sobre as atividades de notários e registradores. "Não há como fugir, pois, por segurança jurídica, da definição conferida pelo Supremo Tribunal Federal", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.