Termina no dia 30 de setembro o prazo para a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). A Declaração deve ser apresentada por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
A responsabilidade sobre a declaração é do contribuinte – conforme Instrução Normativa 1.483/2014 da Receita Federal do Brasil – que tem a liberdade de declarar o valor que compreender ser o correto. Contudo, os gestores municipais devem alertar o contribuinte, pois quando ele for notificado, deverá apresentar documentação fidedigna referente às informações prestadas.
O valor a declarar, além de influenciar diretamente no valor do imposto a pagar, será base para um eventual processo de fiscalização pelo Município ou RFB. Desde 2008, com a assinatura de convênio com a Receita Federal, os Municípios recebem 100% do Imposto arrecadado com os imóveis fora do perímetro urbano.
Lei de Improbidade
O DITR é responsabilidade exclusiva do contribuinte ou de representante legal. Em relação às informações relativas ao preenchimento e entrega da DITR, é exclusivamente de responsabilidade da RFB, independente do fato gerado do ITR estar localizado em território de Município conveniado.
Portanto, a disponibilização de funcionário ou servidor municipal, além de equipamento para prestar a referida declaração, pode ser caracterizada como ato de improbidade administrativa prevista no inciso 13, do artigo 10.º da Lei 8429/1992.
Esta situação poderá ser apontada pelos órgãos de fiscalização e acarretar em sérios transtornos para os gestores públicos que praticarem ou permitirem essa ação.
Com informações da Fecam.