Os Municípios devem ficar atentos ao preenchimento e envio das informações do Cadastro da Dívida Pública (CDP). Segundo a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) 756/2015, 30 de março é o prazo final.
O CDP é a ferramenta de registro das dívidas públicas interna e externa a que se refere o parágrafo 4.º do artigo 32 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – e um detalhamento do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida que consta no Relatório de Gestão Fiscal (RGF). O CDP surgiu para substituir o antigo Cadastro de Operações de Crédito (COC).
Devem ser informadas no CDP todas as dívidas que apresentem saldo devedor no período de 31/12 do respectivo exercício. Sendo consideradas dívidas não apenas as operações de crédito, mas também as dívidas decorrentes de Parcerias Público-Privada, parcelamentos de tributos, contribuições previdenciárias, parcelamento do FGTS, precatórios, entre outras. Significando que todas as importâncias que compuserem a dívida consolidada deverão ser relacionadas como dívida no CDP.
A não finalização do CDP 2015 até 30 de março resultará na paralisação do andamento dos pedidos de verificação do cumprimento de limites e condições para fins de contratação de operações crédito, até que a situação seja regularizada.
O preenchimento do CDP é obrigatório mesmo para aqueles entes que não possuam dívida pública. Em casos como este, deve-se informar apenas o Quadro Consolidado, ainda que seja com valores zerados.
Com informações da Agência CNM.