Uma decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) deve assegurar a manutenção da cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip) existente na maioria dos municípios brasileiros. A corte decidiu ontem, por sete votos a um, que a lei municipal do município de São José, em Santa Catarina, que disciplina a Cosip, é constitucional. O julgamento se deu em um recurso ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o município de São José e abrangeu outra ação semelhante questionando uma lei similar de Belo Horizonte. Há outras ações do tipo tramitando em instâncias inferiores da Justiça – e como a disputa no Supremo tinha status de repercussão geral, os demais tribunais ficam, agora, obrigados a seguir o mesmo entendimento dado ontem ao tema.
O resultado do julgamento surpreendeu pela mudança de entendimento do Supremo a respeito de contribuições de iluminação pública. Nos anos 80, a corte julgou inconstitucional a Taxa de Iluminação Pública (TIP), criada por diversos municípios sem autorização constitucional. Mas, em 2002, a Emenda Constitucional nº 39 instituiu a Cosip, cobrada na própria fatura de energia. Desde 2005 há ações ajuizada pelo Ministério Público de diversos Estados questionando a Cosip, sob a alegação de que sua cobrança seria um desrespeito ao direito do consumidor.
O Ministério Público sustenta que o critério para a cobrança não é seguro, pois o fato de um contribuinte consumir mais ou menos energia não está relacionado ao seu consumo de iluminação pública, ou seja, não poderia funcionar como fato gerador da cobrança – do contrário, seria uma ofensa ao princípio da isonomia tributária. Outro argumento é o de que a diferenciação na contribuição conforme o consumo é inadequada pois, enquanto todos seriam beneficiados pela iluminação pública, apenas parte da população pagaria a contribuição, que só é prevista aos contribuintes que possuem energia elétrica. No entanto, de acordo com o procurador do município de Belo Horizonte, Eduardo Augusto Vieira de Carvalho, não há ofensa ao princípio da isonomia, pois o custeio possui uma base muito larga de contribuintes – segundo ele, em Belo Horizonte mais de 90% das residências possuem energia elétrica. "A distinção da cobrança está de acordo com a capacidade contributiva", diz Carvalho.
Após apresentar vários entendimentos divergentes quanto à natureza da Cosip – se se trata de um imposto, uma taxa ou uma contribuição de intervenção no domínio econômico – o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a Cosip não se enquadra em nenhum deles, mas em um novo tipo de contribuição. "Trata-se de um tributo sui-generis", disse durante o julgamento. Na opinião do relator, a lei municipal em discussão estabelece critérios razoáveis de contribuição entre os residentes e não seria cabível incluir todos os beneficiários.
Seguiram o mesmo entendimento os ministros Menezes Direito, Carmem Lúcia, Eros Grau, Celso de Mello, Carlos Brito e Gilmar Mendes, presidente do Supremo. O único a não compartilhar o voto da maioria foi o ministro Marco Aurélio, que ponderou que a Emenda nº 39 é inconstitucional pois o serviço de iluminação não pode ser remunerado mediante taxas. "Receio que daqui a pouco estaremos pagando contribuições para a segurança pública", diz o ministro Marco Aurélio.
Veículo: Jornal Valor Econômico.
Editoria: Legislação & Tributos.
Jornalista: Luiza de Carvalho, de Brasília.