Lei restringe retenção de ISS no Supersimples

Apenas os tomadores de alguns serviços específicos de empresas enquadradas no Supersimples estão obrigados, desde o início deste ano, a recolher antecipadamente o Imposto Sobre Serviço (ISS). É o caso de serviços como execução de obras, demolição, limpeza, dedetização entre outros que deverão sofrer a retenção do imposto pelos tomadores do serviço sob a alíquota do seu setor no Supersimples.

Essa regra, estipulada pela Lei Complementar (LC) nº 128, de dezembro passado, acabou por corrigir distorções em relação ao tema, segundo o consultor Douglas Rogério Campanini, da ASPR Consultoria. Isso porque até então, a Lei Complementar nº123 estabelecia que cada município poderia estabelecer quais os setores que poderão sofrer essa retenção e as alíquotas aplicadas. "Agora, com a nova lei, a retenção de ISS pelos tomadores de serviço ficou restrita a determinados setores e as alíquotas também foram uniformizadas ao obedecer a tabela do Supersimples e não mais serão estabelecidas pelos municípios", afirma. A mudança está prevista no parágrafo 6 do artigo 2 da LC nº128. O setores afetados com o recolhimento antecipado do tributo porém, podem ser conferidos no inciso 2 do parágrafo segundo do artigo 6 da Lei Complementar 116.

Como essa alteração é recente, algumas tomadoras de serviços ainda não estão cientes desse procedimento, afirma o advogado Camilo Gribl, do escritório Marques de Oliveira e Gribl Advogados. O que, segundo ele, pode resultar em autuações para a própria tomadora que teria que reter o tributo na faixa de receita bruta em que estiver enquadrado o prestador. Na prática, a prestadora de serviços terá que informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte. Caso isso não ocorra, deve ser aplicada, de acordo com o advogado, a maior alíquota de ISS prevista na norma que regulamenta o Supersimples – no caso de 5%.

Essa retenção do ISS pelo tomador de serviços, no entanto, pode ser prejudicial à micro e pequena empresa, já que ela conta com pouco capital de giro nos seus negócios, avalia Marcos Tavares, do Faria de Sant'Anna Tavares Leite Advogados. "Isso é complicado para o pequeno empresário que terá que pagar antecipadamente o imposto." Por outro lado, ele também reconhece que já houve um avanço com relação ao tema na nova lei complementar ao delimitar melhor os que sofrerão essa antecipação no recolhimento.

Veículo: Jornal Valor Econômico.
Editoria: Legislação & Tributos.
Jornalista: Adriana Aguiar, de São Paulo.