A realização de licitação pública não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que condenou solidariamente a União a pagar débitos trabalhistas a uma trabalhadora contratada por empresa terceirizada para prestar serviços à Previdência Social. Ela foi contratada pelo Instituto Virtual de Estudos Avançados (Vias). Atuava como analista em um projeto de educação à distância. Após um ano de contrato, ela propôs ação requerendo o pagamento de verbas trabalhistas, além da responsabilidade subsidiária da União. Ao analisar a ação, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos e condenou o instituto – e subsidiariamente a União – ao pagamento das verbas trabalhistas. A União recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença. A Corte entendeu que a realização prévia de licitação foi suficiente para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária. No TST, no entanto, o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu razão à trabalhadora. Segundo ele, "a realização de procedimento licitatório é um requisito para a contratação de serviços pela administração pública, mas esse tipo de seleção não consegue, por si só, afastar a responsabilidade do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado".
Veículo: Jornal Valor Econômico.
Edição: 2616.
Editoria: Legislação & Tributos.
Coluna: Destaques.
Página: E1.