Concurso Público

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta a publicação em diário oficial para que seja efetivada a intimação do candidato nomeado em concurso público. É preciso a intimação pessoal, em respeito aos princípios da publicidade e da razoabilidade. No caso mais recente, a 5ª Turma decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação e perdeu o prazo para apresentar a documentação. Para a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano -, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.

Veículo: Jornal Valor Econômico.
Edição: 2646.
Editoria: Legislação & Tributos.
Coluna: Destaques.