Os Estados e municípios estão desobrigados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de depositar anualmente, pelo menos, o valor destinado em 2008 ao pagamento de precatórios. O ministro Marco Aurélio concedeu liminar, em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), ao Estado do Pará para suspender o artigo 22 da Resolução º 115, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A norma impôs esse limite mínimo ao regulamentar a Emenda Constitucional (EC) nº 62, de dezembro de 2009. Na emenda, no entanto, não havia essa imposição. O texto dizia apenas que quem optasse pelo regime especial anual deveria fazer os cálculos da dívida total e dividir pelo número de anos necessários à liquidação, podendo chegar a 15 anos. Na prática, com a determinação, muitos devedores passaram a pagar menos do que nos anos anteriores.
Ao suspender a eficácia do artigo 22 da resolução até que o mérito seja analisado pelo Pleno do STF, o ministro Marco Aurélio destacou que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, mas que o órgão não teria poder normativo. Para o relator, o CNJ "adentrou campo próprio à execução de débito da Fazenda retratado em título judicial, olvidando a área que lhe está reservada constitucionalmente".
O Estado do Pará foi um dos que, ao seguir a redação literal dada pela emenda, passou a destinar valores menores para o pagamento de precatório. Em 2008, antes da EC 62, depositou R$ 21,4 milhões, segundo dados da Procuradoria-Geral do Estado na inicial. Este ano, com a nova emenda, deveria depositar apenas R$ 6,2 milhões. Com a resolução do CNJ, no entanto, teria que quitar aproximadamente R$ 24 milhões até o fim deste ano.
De acordo com o conselheiro do CNJ, Ives Gandra Martins Filho, os outros dispositivos da resolução ainda continuam em vigor. "Somente o artigo 22 está suspenso temporariamente, até que o mérito seja julgado", afirma. Para ele, a intenção do CNJ foi fazer com que os devedores que têm condições financeiras possam pagar o que devem antes dos 15 anos. "Muitos credores são idosos e portadores de doenças graves que não podem mais esperar" diz. Segundo Gandra, a interpretação que o Conselho deu à Emenda 62 foi justamente para torná-la viável. "Caso contrário, a própria emenda teria que ser considerada inconstitucional, por violar princípios como o da dignidade humana."
Veículo: Jornal Valor Econômico.
Edição: 2658.
Editoria: Legislação & Tributos.
Página: E1.