Simpósio discutiu o ensino de música

– A música brasileira é respeitada no mundo todo e esse fato é uma das motivações para o ensino da música nas escolas. Mas, se somos um povo tão musical, porque isso ainda não está na escola?

Essa foi uma das discussões levantadas pelo professor da Udesc e presidente de honra da Associação Brasileira de Educação Musical (Abem) Sérgio Figueiredo, que esteve 3º Simpósio Catarinense de Educação Musical, do 6º Festival de Música de Santa Catarina (Femusc), ocorrido em Jaraguá do Sul. Um dos objetivos do evento foi discutir a formação de professores da área, as experiências intra e extracurriculares em escolas de educação básica, o coral como veículo de musicalização e, também, a nova legislação.

– A lei vem só para dar um reforço à música como quesito arte. A ideia é democratizar o ensino da música. Estamos num período transitório, com muitas alternativas de aplicação. É um período de adaptação, um processo de construção que ainda leva tempo. O cumprimento da lei será um processo gradativo, que depende muito das ações políticas de cada estado, cada município – explica Figueiredo.

Segundo ele, a lei dá liberdade para que o sistema educacional e as escolas se adaptem e coloquem a música em sua grade da forma possível. No entanto, para ele, o ideal é que professores licenciados em música sejam contratados, para que o ensino tenha melhor qualidade.

O que diz a lei

Conheça o texto da lei que rege a obrigatoriedade da música nas escolas:

A Lei nº 11.769 altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.

Art. 1o. O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo." (…)

Art. 3o Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veículo: Jornal de Santa Catarina.
Edição: 12134.
Caderno: Lazer.
Página: 4.
Jornalista: Ruca Souza (lazer@santa.com.br).