O Projeto de Lei 6869/13, em análise na Câmara dos Deputados, estabelece regras para a elaboração dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos públicos. As determinações do texto, de autoria do deputado Danilo Forte (PMDB-CE), valem para as três esferas de governo – federal, estadual e municipal.
Pela proposta, o custo global das obras e dos serviços de engenharia deverá ser obtido a partir da composição de custos unitários menores ou iguais à média encontrada para seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi).
A composição de custo unitário é o detalhamento do custo do serviço que expresse a descrição, as quantidades, a produtividade e os custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida.
Infraestrutura
No caso de obras e serviços rodoviários, os preços devem ter como referência a tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro). Na execução de serviços e obras de infraestrutura de transportes, o custo global de referência será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação. Os custos também terão de ser menores ou iguais a seus correspondentes no Sicro.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) será responsável pela manutenção e divulgação desses dados. Em todos os casos, o poder público também poderá desenvolver sistemas próprios de referência de custos.
Caso seja inviável definir os custos com base nos sistemas mencionados, a estimativa de custo global poderá ser apurada com dados de tabela de referência aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Regras gerais
A proposta determina ainda que o projeto básico tenha anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias. Em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, os custos unitários do orçamento-base poderão exceder o limite fixado.
De acordo com Danilo Forte, as regras propostas por ele já constam na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e também em um decreto do Executivo federal (7.983/13). Para o parlamentar, no entanto, é importante prevê-las por meio de lei ordinária para que se tornem permanentes. Além disso, dessa maneira, essas regras valerão também para estados e municípios.
Tramitação
A proposta foi encaminhada para análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=602907
Site: Câmara dos Deputados.
Editoria: Administração Pública.
Reportagem: Maria Neves.