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Alteradas normas sobre emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo RPPS e sobre a organização do RPPS dos servidores públicos

O Ministério da Fazenda estabeleceu alterações nas Portarias MPS nºs 154 e 402/2008, que, respectivamente, tratam da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e das regras para organização e funcionamento dos RPPS dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme os destaques adiante.

A unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, entre outras características, no mínimo:
a) soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;
b) declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 e o ano de 365 dias; e
c) relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo.

Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico, a 2ª via da certidão emitida pelo regime de origem, com recibo do interessado, e a 1ª via da certidão recebida pelo regime instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente. Na hipótese mencionada, o regime instituidor deverá registrar, na 1ª via original da CTC recebida, que o tempo certificado foi averbado e que é vedada sua reutilização por outro regime, devolvendo-a ao servidor depois de digitalizada.

Quando solicitado pelo ex-servidor que mantém vínculos em 2 regimes previdenciários ou 2 vínculos em um mesmo RPPS, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, 2 regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos vínculos previdenciários mantidos nos regimes instituidores, segundo indicação do requerente.

A CTC referida deverá ser expedida em 3 vias, das quais a 1ª e a 2ª serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na 3ª via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado, observado o disposto no art. 7º-A da Portaria MPS nº 154/2008. Na CTC única, deverá constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como as frações desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes instituidores ou em cada um dos cargos do regime instituidor, em caso de duplo vínculo a um mesmo RPPS.

É vedada a emissão de CTC:
a) com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
b) em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social;
c) com contagem de tempo fictício;
d) com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;
e) relativa a período de filiação a outro RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação; e
f) para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16.12.1998.

Quanto aos períodos em que foi assegurado o pagamento de benefícios de aposentadoria e/ou pensão mediante convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a emissão ou homologação da CTC caberá à unidade gestora do RPPS do ente federativo que seria diretamente responsável pela concessão do benefício de aposentadoria.

É de responsabilidade do RPPS a emissão de CTC em relação a período exercido sob o regime especial disciplinado pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807/1960.

O anexo da Portaria MPS nº 402/2008, que dispõe sobre normas de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios aplicáveis aos RPPS, foi alterado para dispor que, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, as remunerações consideradas no cálculo do benefício, que serão atualizadas mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição, não poderão ser:
a) inferiores ao valor do salário-mínimo vigente na competência da remuneração; e
b) superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

(Portaria MF nº 567/2017 – DOU 1 de 20.12.2017)

Fonte: Editorial IOB.