Neste ano eleitoral, a assessoria jurídica da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí vem orientando os prefeitos para que a Revisão Geral da remuneração dos servidores públicos em 2008 seja antecipada, evitando-se perdas para os servidores e/ou infração a Lei Eleitoral.
A Constituição Federal assegura a Revisão Geral Anual de salários aos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Por outro lado, o projeto de lei da revisão geral anual é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido nas Leis Orgânicas em simetria ao previsto na Constituição Federal.
O assessor jurídico da AMMVI, Luiz Claudio Kades, explica que neste caso não cabem emendas parlamentares ao projeto, pois é vedada a Câmara de Vereadores aumentar a despesa prevista, sob pena de incidir no vicio de inconstitucionalidade. "Do mesmo modo, o processo legislativo iniciado pelo Prefeito fica sendo de inteira responsabilidade da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, a qual deverá ao final se pronunciar sobre a aprovação ou rejeição do projeto de lei" afirma.
Como vários Municípios tiveram a última revisão geral anual feita no mês de maio de 2007, recompondo a perda do poder aquisitivo de maio/2006 a abril/2007, neste ano a revisão deverá observar a perda inflacionária acumulada de maio do ano passado em diante. "Porém, de acordo com a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) e o Calendário Eleitoral (Resolução nº 22.579/2007) divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a aprovação da Lei da Revisão Geral em 2008 deverá ser antecipada, evitando-se as sanções previstas" esclarece Kades.
O assessor cita ainda os Prejulgados nº 1544 e nº 1565 do Tribunal de Contas de Santa Catarina, onde consta que deverá ocorrer a aprovação da Lei da Revisão Geral Anual e gerar efeitos financeiros antes do período vedado pela Lei Eleitoral, dia 8 de abril. Acaso não seja aprovada e sancionada a Lei da revisão geral anual antes desta data, passa a incidir o previsto no inciso VIII do artigo 73 da Lei Eleitoral, que assim estabelece:
Art. 73 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
………………..
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Desta forma, se não houver a aprovação, sanção e publicação da lei de revisão geral anual antes de 8 de abril, e esta conter índice que ultrapasse a inflação do ano da eleição (janeiro de 2008 até o mês anterior a revisão), o prefeito municipal e os vereadores ficam sujeitos as seguintes sanções:
"Art. 73 – ……….
……………………
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
…………………
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem."
Em função dessas alterações no período eleitoral, a AMMVI recomenda aos chefes do Executivo Municipal que antecipem a revisão geral anual no presente exercício para antes de 8 de abril, considerando que o projeto precisa tramitar pela Câmara dentro do prazo regular para o processo legislativo.
"Assim, o fato da Administração antecipar a revisão geral anual de 2008 em razão das restrições da Lei Eleitoral não implica em prejuízo aos servidores, pois receberão a recomposição das perdas inflacionárias antes da data usual e ainda poderão ter o índice de perda posterior recuperado na próxima revisão geral, em 2009" conclui o assessor jurídico da AMMVI.
Fonte: Ascom AMMVI