O Tribunal de Contas de Santa Catarina acaba de publicar a cartilha "Final de Mandato: orientação aos gestores públicos municipais" com as principais informações sobre as providências que devem ser adotadas em cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, os prazos para fixação de subsídios dos agentes políticos municipais e as condutas proibidas pela Lei Eleitoral, cujos reflexos não prejudicam apenas as eleições, mas também os Cofres Públicos.
É mais uma iniciativa da Corte de Contas com o objetivo de contribuir para a redução de irregularidades no último ano de mandato dos atuais prefeitos e vereadores. "A prática reflete a convicção do TCE que a disseminação do conhecimento e a prevenção são as opções mais acertadas", enfatizou o presidente José Carlos Pacheco, na apresentação da publicação.
A cartilha começa a ser distribuída a partir desta sexta-feira (28/03) aos prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais, presidentes das câmaras de vereadores, associações de municípios, Federação Catarinense dos Municípios e União dos Vereadores de Santa Catarina. Também serão contemplados com a publicação, membros dos órgãos de controle do Estado – Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal Regional Eleitoral -, e do Brasil – Tribunais de Contas, Câmara, Senado e Ordem dos Advogados.
Será encaminhada, ainda, a integrantes do Governo de Santa Catarina, a representantes da imprensa catarinense e aos conselheiros, auditores e procuradores do Ministério Público junto ao TCE. "Mais do que informar e orientar, o Tribunal de Contas de Santa Catarina espera que esta publicação seja um instrumento útil, não só aos agentes públicos, mas também a todos os cidadãos", afirmou o Presidente.
Entre as informações, estão as vedações estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nos dois últimos quadrimestres do mandato, como forma de ampliar a preservação do pleno equilíbrio das contas públicas. Nesse capítulo, com texto elaborado pelo diretor de Controle dos Municípios do TCE, Geraldo José Gomes, a cartilha ressalta que a não observância das regras poderá prejudicar a população e determinar sanções aos prefeitos.
Segundo o Tribunal, estão proibidos, por exemplo, a partir de 1º de maio, gastos com pessoal superiores ao limite de 54% para o Executivo e de 6% para o Legislativo e a contração de obrigação de despesa pelos dois Poderes que não possa ser paga até 31 de dezembro deste ano, ou que tenha parcelas pendentes de pagamento para o exercício seguinte sem a correspondente disponibilidade financeira. Também é proibido o aumento de percentual de gastos com pessoal a partir de 5 de julho.
As explicações sobre subsídios dos agentes políticos municipais são prestadas com base em exposição do assessor da Presidência, Neimar Paludo. No espaço dedicado ao assunto, a cartilha destaca que os subsídios dos vereadores devem ser fixados de uma legislatura para outra – através de lei municipal – e dos prefeitos, vice-prefeitos e dos secretários municipais podem ser determinados a cada ano – por meio de lei de iniciativa das Câmaras.
No caso dos subsídios dos vereadores, o TCE chama atenção para a necessidade de ser observado o chamado princípio da anterioridade. "O subsídio dos vereadores deve ser fixado no último ano da legislatura para vigorar na legislatura seguinte", aponta a cartilha. Também há orientações sobre a concessão de 13º subsídio, reajustes e férias, além da proibição de pagamento aos vereadores por participação em sessões legislativas extraordinárias.
No último capítulo, com material produzido pelo consultor geral do Tribunal, Marcelo Brognoli da Costa, a publicação traz as condutas vedadas aos agentes públicos antes do pleito – algumas até a posse, com base na Lei Eleitoral – Lei nº 9.504/97. As orientações visam evitar práticas ilegais para preservar tanto a guarda do Erário – como a utilização dos recursos públicos em prol da finalidade pública -, quanto para resguardar a legitimidade do pleito eleitoral.
Uso de bens móveis e imóveis, de materiais e serviços, de servidor público, distribuição gratuita de bens e serviços, admissão, movimentação de pessoal e implementação de vantagens, transferências voluntárias, propaganda institucional, pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, gastos com publicidade institucional, revisão geral de remuneração dos servidores e inaugurações foram os pontos abordados.
Quanto à propaganda, por exemplo, a cartilha deixa claro que no período compreendido entre 5 de julho e 5 de outubro de 2008 – data das eleições municipais no primeiro turno – ou até 26 de outubro, no caso de segundo turno, " é vedado autorizar a publicidade institucional de programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos federais, estaduais e municipais".
A publicação ainda ressalta que, durante o expediente, o servidor ou empregado público só pode se dedicar às funções que lhe são atribuídas e exercê-las em benefício da administração pública. Com base na Lei Eleitoral, o TCE mostra que é proibido ceder servidor público "de modo a permitir que seus serviços favoreçam candidato, partido ou coligação". Na mesma direção, o Tribunal alerta que é vedado utilizar bens da administração pública ou distribuir gratuitamente bens e serviços de caráter social – custeados ou subvencionados pelo Poder Público – a favor de candidato, partido ou coligação.
Fonte: Acom TCE