Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (abaixo), a Assessoria Jurídica da AMMVI orienta que a deliberação deve ser utilizada pelos Municípios para orientar sua defesa judicial nas ações que eventualmente venham a sofrer em razão da terceirização de serviços e obras por meio de licitação, considerando-se que na maioria dos casos a Justiça do Trabalho está condenando solidariamente a Administração Pública.
O § 1º do artigo 71 da Lei de Licitações e Contratos estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Porém, permanece exigível a regra prevista no § 2o do art. 71 deste Diploma Legal, segundo o qual "A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".
Desta forma, recomenda-se que a Administração Pública exija das prestadoras de serviço à comprovação de regularidade no recolhimento de suas obrigações fiscais com a Previdência Social antes de liquidado todos os pagamentos devidos em razão da contratação.
Mais esclarecimentos podem ser obtidos com o assessor jurídico da AMMVI, Dr Luiz Claudio Kades, ou no endereço kades.adv@ammvi.org.br
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Ministro suspende decisão do TST que desrespeitou a Súmula Vinculante 10
Fonte: STF
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar pedida em Reclamação (RCL 6970) ajuizada pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) para suspender decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tal decisão teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10 do STF, que trata do princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal.
De acordo com a regra, a reserva de plenário determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Na reclamação, o DAESP afirma que, "na medida em que o TST afastou a aplicabilidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, mediante invocação do enunciado sumular 331, IV, do TST, sem argüição de inconstitucionalidade e a observância do artigo 97 da Constituição Federal, afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 10 do STF".
Na prática, a decisão do TST obrigou a administração pública a pagar crédito trabalhista devido a funcionário tercerizado. O DAESP sustenta ainda que a liminar é necessária porque, caso a decisão demore, a posição do TST "permitiria que as sociedades empresárias se eximam dos débitos trabalhistas perante os seus empregados".
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o "acórdão reclamado não se mostra compatível com a Súmula Vinculante 10". Assim, ele concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão do TST até o julgamento definitivo da reclamação.