O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (29), a Medida Provisória 867/18, que muda vários pontos do Código Florestal (Lei 12.651/12) sobre exigências de recuperação de reserva legal. Originalmente, o texto apenas prorrogava o prazo de adesão do produtor rural ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) até 31 de dezembro de 2020, condição para não haver restrições de crédito. A matéria será enviada ao Senado.
De acordo com o projeto de lei de conversão, de autoria do deputado Sergio Souza (MDB-PR), os proprietários que desmataram áreas de reserva legal poderão calcular o total a recuperar com base em percentuais anteriores ao atual Código Florestal e somente sobre o que existia de vegetação nativa na época.
O atual código dispensa os proprietários de recuperação da área se eles obedeceram ao percentual exigido à época do aumento (de 50% para 80% na Amazônia, por exemplo). Por isso, o PRA existe para verificar essa condição e regularizar o imóvel, estabelecendo em quais casos deve haver recomposição florestal.
Com o novo texto, mudam os parâmetros para esse cálculo. No caso do Cerrado, o percentual de reserva legal que deverá ser mantida é de 20% sobre o que existia de vegetação nativa em julho de 1989, ano da Lei 7.803/89. Por exemplo, se nesse ano a propriedade já tivesse apenas 10% de vegetação nativa, os 20% incidirão sobre esses 10% restantes, perfazendo 2% da área total.
Quanto à floresta amazônica, a mesma regra se aplica, com algumas variações ao longo do tempo devido a legislações diferentes. O percentual de 50% incidirá sobre o que havia de vegetação nativa em 1965, 1989 e 1996. Neste último ano, o conceito de floresta amazônica se estende ao norte do Centro-Oeste, ao norte de Mato Grosso e ao oeste do Maranhão, mas com o mesmo índice.
A partir de 2001, sobre o que havia de vegetação nativa deverá incidir o percentual de 80% exigido desde então pela MP 2.166-67.
O texto de Sergio Souza dispensa ainda a anuência do órgão ambiental competente da época na qual os índices foram mudados.
Outros biomas
Em todas as outras formas de vegetação sem predomínio de florestas, como o Pantanal, o Pampa, a Caatinga, os campos gerais e os de altitude, deverá ser calculada uma reserva legal de 20% da propriedade sobre o que havia de vegetação nativa no ano 2000 (MP 1.956-50).
Nesse último caso, se a exploração tradicional for de pecuária, o pastejo animal e o manejo estão liberados em toda a área consolidada (quando a lei permitiu a transformação de área de reserva em área de uso econômico).
O único destaque aprovado pelo Plenário, do bloco PP/MDB/PTB, permite o uso de limites menores de manutenção de reserva legal no caso de conversão de uso dessa área em atividade agrícola.
Anistia
Para imóveis de até quatro módulos fiscais, o projeto de conversão dispensa os proprietários que, em 22 de julho de 2008 tinham desmatado toda a propriedade, de recuperarem a vegetação nativa a título de reserva legal.
O atual Código Florestal permite, para essas propriedades consideradas pequenas, a constituição de reserva legal com o que sobrou de mata nativa em 22 de julho de 2008 se em percentual menor que o exigido pela lei.
O texto de Souza estende essa possibilidade também a outros trechos da propriedade que não estavam classificados formalmente como reserva legal.
O módulo fiscal varia em cada estado, atingindo um valor maior em hectares (100 ha por módulo) na Amazônia e no norte do Mato Grosso.
Cadastro rural
Na prática, o texto do relator acaba com o prazo para adesão ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pelo Código Florestal de 2012 para recolher informações detalhadas sobre o uso que se faz das terras no Brasil e amparar o programa de regularização ambiental, a ser tocado pelos estados, com o objetivo de recuperar áreas de proteção permanente (APAs) e reservas legais.
O dispositivo permite o aproveitamento de área desmatada irregularmente para atividade econômica, sujeita a multa apenas depois de esgotado prazo contado a partir de notificação feita com base em dados do CAR.
Entretanto, o preenchimento do CAR continua condição obrigatória para adesão ao PRA e, a partir de 31 de dezembro de 2020, isso será necessário para concessão de crédito rural.
Outra diferença em relação à MP original é que o projeto de conversão especifica essa restrição apenas para os créditos de custeio e de investimento, deixando de fora os créditos de comercialização.
Procedimentos
Se o estado no qual está localizada a propriedade rural não tiver implementado o PRA até dezembro de 2020, a adesão deverá ocorrer perante o programa federal.
Após o preenchimento do cadastro, se existir passivo ambiental, segundo as novas regras estipuladas no texto de Sergio Souza, o órgão ambiental deverá notificar o proprietário para assinar um termo de compromisso sobre as áreas a serem recompostas.
Pelo Código Florestal, o prazo para recomposição é até 2032. Já o termo de compromisso não terá mais força de título executivo extrajudicial. Ou seja, se a área não for recomposta, a cobrança das multas suspensas não será mais feita automaticamente.
Caberá ainda ao autuado optar entre pagar a multa, aderir ao PRA ou aderir a outro programa governamental de conversão de multas em serviços ambientais.
Multas suspensas
Durante o período de cumprimento do termo de compromisso, o proprietário não poderá ser multado por desmatamentos irregulares de APAs, de reserva legal e de áreas de uso restrito ocorridos até 22 julho de 2008.
Caso as multas já tenham sido aplicadas anteriormente, elas serão suspensas, assim como qualquer procedimento de cobrança, sendo convertidas em serviços ambientais após o fim do termo de compromisso.
A assinatura de um termo de compromisso com as novas regras suspende a vigência de outros termos assinados anteriormente.
O texto aprovado permite ainda a alteração do uso ou da atividade desenvolvida em áreas consolidadas. Já o Código Florestal restringe as atividades em áreas de preservação permanente àquelas de natureza agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural.
Madeira
O Código Florestal exige das empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal a elaboração de um Plano de Suprimento Sustentável (PSS), para uso de madeira de reflorestamento em vez de madeira de mata nativa.
Quando foi publicado, em 2012, o código concedeu um prazo de dez anos de adaptação durante o qual as empresas poderiam comprar a matéria-prima em oferta no mercado sem contratos amparados no PSS.
O projeto de lei de conversão permite ao órgão ambiental estadual estender esse prazo por mais dez anos (até 2032).
A medida valerá inclusive para siderúrgicas, metalúrgicas ou outras empresas que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha. Atualmente, o código proíbe a essas empresas o uso de madeira que não seja de floresta plantada ou de plano de manejo florestal sustentável (PMFS).
Veja aqui a MP na íntegra.
Agência Câmara, reportagem de Eduardo Piovesan.