Em decisão unânime tomada no dia 13 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal. O STF entendeu que é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens, e não o ISS.
O julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (Abre), foi retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. A Abre contestou o artigo 1º, caput, e parágrafo 2º da LC 116/03 e o subitem 13.05 da lista anexa à lei, que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens.
Segundo a entidade, a regra não se aplicaria à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, e as embalagens seriam insumos do processo produtivo de outras mercadorias.
Voto-vista
Ellen Gracie acompanhou o entendimento do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que, em julgamento em fevereiro deste ano, manifestou-se favorável à incidência do ICMS. A ministra lembrou inicialmente que ISS e ICMS são excludentes, conforme determina a Constituição Federal. Para a ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio e, portanto, atrai a incidência do ICMS.
Segundo Ellen Gracie, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. Marcas, dados de esclarecimento ou outras informações impressas são etapas desse processo produtivo. O que o produtor encomenda é a embalagem, que eventualmente tem certas características.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto também votaram pela concessão da cautelar, acompanhando o relator.
Municípios
Segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), os municípios recebem esta decisão com enorme surpresa porque ela traz impactos à Fazenda Pública. Para a entidade, o deferimento da liminar deveria passar por critérios mais rigorosos, uma vez que isto afeta as finanças municipais.
Em relação à ADI, a CNM ingressou no feito como amicus curiae – amigo da Corte, uma espécie de intervenção judicial de terceiro -, e o pedido da entidade foi deferido. O processo aguarda agora o julgamento do mérito.
Com informações da Agência CNM.