FECAM lança placar de perdas dos royalites do petróleo

Já está no site da Federação Catarinense de Municípios – FECAM o placar de perdas dos royalites do petróleo, iniciativa inédita no país. A intenção é mostrar quanto cada município de Santa Catarina está deixando de arrecadar com a não aprovação do projeto que altera os critérios da distribuição dos royalites. A matéria já foi aprovada no Senado mas, agora, está parada na Câmara dos Deputados. Se já estivessem valendo os novos cálculos, a grande maioria dos municípios catarinenses arrecadaria mais que o dobro do que recebem hoje em royalites. É como se fosse uma receita mensal extra do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, que não pode ser desprezada pelos gestores que lidam, diariamente, com um contexto de caixa sempre no limite. 

"Essa foi uma maneira de mostrar o prejuízo dos municípios e uma forma de pressionar os parlamentares na Câmara dos Deputados para a urgência da aprovação da matéria", explicou o presidente da FECAM, Douglas Warmling, prefeito de Siderópolis. "Quando o projeto for aprovado, os municípios catarinenses receberão quase R$ 125 milhões a mais por ano do que recebem hoje". O placar, que será atualizado diariamente no portal da FECAM, mostra a situação de cada município catarinense. A aprovação do projeto é item da pauta da mobilização permanente da Federação. A aprovação do projeto é item da pauta da mobilização permanente da Federação. o placar pode ser visualizado no endereço:http://mobilizacao.fecam.org.br/

Histórico –

O PLS 448/2011 foi aprovado no Senado Federal no dia 19/10. O projeto é fruto de um enorme esforço político de várias lideranças do Congresso Nacional e do Governo Federal para equacionar da melhor forma a polêmica em torno dos novos critérios para a distribuição da receita dos royalties de petróleo e gás, tanto no regime de concessão quanto no regime de partilha.

Este projeto contém avanços significativos em relação ao que foi aprovado pelo Congresso Nacional em 2010 e posteriormente vetado pelo presidente Lula e que ficou conhecido como a "Emenda Ibsen/Simon".

No novo projeto, de autoria do senador Wellington Dias (PT/PI) e relatado pelo senador Vital do Rego (PMDB/PB), a União e os Estados e municípios não confrontantes aceitaram pactuar critérios de redistribuição que evitassem perdas de receita para o Rio de Janeiro e o Espírito Santo em relação ao que estes estados e seus municípios recebem atualmente. O PLS nº 448/2011 possui um dispositivo que garante a estes estados a mesma arrecadação que tiveram em 2010 e cria um sistema de transição gradual que ajusta a mudanças nos novos porcentuais de distribuição ao crescimento da produção de petróleo, de modo que as finanças dos atuais beneficiários não sejam impactadas.

Infelizmente, os representantes políticos do Rio de Janeiro e do Espírito Santo se recusaram a discutir qualquer proposta alternativa às regras atuais, que, se não alteradas, gerariam-lhes ganhos desproporcionais no futuro próximo. Ao invés da construção democrática, por meio dos canais abertos pela política, preferiram partir para a radicalização, através de ataques pessoais e da manipulação de importantes veículos de comunicação. Com isso, criaram muito mais do que constrangimentos desnecessários: isolaram-se em uma trincheira federativa que não consegue justificar a manutenção dos atuais critérios de distribuição pelo simples fato de serem completamente absurdos.

Para exemplificar, a parcela de royalties e participação especial do petróleo destinada aos estados e municípios confrontantes, que em 2010 atingiu R$ 12 bilhões, ultrapassaria os R$ 40 bilhões em 2022 se as regras atuais não fossem alteradas. Assim, como é possível admitir que toda essa riqueza, que pertence a União, fique concentrada apenas em dois Estados e pouco mais de vinte municípios?

Desse modo, para esclarecer alguns aspectos que estão sendo apresentados à opinião púbica de maneira distorcida, separamos as principais questões em tópicos para facilitar o entendimento do PLS nº 448/2011

1 – INCONSTITUCIONALIDADE
O PLS nº 448/2011 acaba com as discussões sobre uma possível incompatibilidade entre as mudanças nas regras de distribuição e o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, já que possui dispositivo que reserva uma parcela especial dos recursos para a compensação financeira de Estados e Municípios confrontantes. É importante ter em mente que a Constituição em momento nenhum determina que os estados e municípios confrontantes devam ficar com a maior parte dos royalties e participação especial do petróleo, como ocorre hoje (em função da legislação infraconstitucional). O que a Constituição prevê é que a União deve compensar estes estados de alguma forma, o que continuará ocorrendo na nova lei que o Congresso está votando.

2 – QUEBRA DOS ATUAIS CONTRATOS DO REGIME DE CONCESSÃO
Os contratos de concessão são firmados entre a Agência Nacional de Petróleo (ANP) e as empresas exploradoras de petróleo e não fazem qualquer menção ao direito de estados e municípios sobre os royalties. Os contratos estabelecem quanto as empresas devem pagar de royalties e participação especial à União e nada disso está sendo alterado no momento. O que se discute atualmente é a forma como os recursos recebidos pela União são divididos na federação, o que deve ser tratado em leis ordinárias, de acordo com o que a própria Constituição determina em seu artigo 20.

Então, não há como se alegar qualquer quebra de contrato por alterações nos porcentuais de distribuição dos royalties. Aliás, mudanças destas natureza já ocorreram inúmeras vezes por legislações votadas pelo Congresso Nacional, como em 1989, quando reduziu-se pela metade o porcentual dos royalties do fundo especial destinado a todos os estados e municípios para beneficiar, na ocasião, as localidades afetadas por instalações de embarque e desembarque de petróleo. Se, no passado, estes porcentuais já foram alterados, no presente também o podem ser.

3 – "QUEBRA FINANCEIRA" DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO
O PLS nº 448/2011 prevê uma redução dos porcentuais que os estados e municípios confrontantes teriam direito pelas regras atuais mas o faz de modo gradual, em vários anos, de modo que os porcentuais vão reduzindo à medida em que a produção e a receita de petróleo vão crescendo. É claro que as estimativas de receita futura são incertas, em função do preço internacional do petróleo, mas não há dúvida de que a produção sob o regime de concessão deverá no mínimo dobrar nos próximos 10 anos, aumentando o bolo a ser dividido. Desse modo, mesmo que o porcentual reservado aos estados confrontantes caia, em valores absolutos eles receberão mais do que hoje.

Além disso, o PLS nº 448/2011 também reserva aos estados e municípios confrontantes uma parcela especial dos royalties que serão arrecadados pelos novos contratos do regime de patilha, que ainda não foram licitados. Ou seja, daqui a 10, quando a produção sob o regime de partlha começar a gerar frutos, os confrontantes também terão um benefício especial.

4 – INCONSTITUCIONALIDADE DO FPE
Ao contrário do que está sendo divulgado, o Supremo Tribunal Federal não afirmou que o Fundo de Participação dos Estados (FPE) é inconstitucional. O que é inconstitucional, na opinião dos ministros do STF, são as regras fixas atuais que regem a distribuição dos recursos do fundo e, por isso, o Congresso tem um prazo de dois anos para revisá-las, estebelecendo um mecanismo de atualização periódica, como já ocorre atualmente com o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Enquanto as novas regras não forem regulamentadas pelo Congresso, todos os Estados continuarão recebendo, como hoje, os repasses feitos à este título pela União. Quando as regras forem alteradas, elas valerão para o FPE e também para a parcela dos royalties destinada ao fundo especial do petróleo, exatamente como já ocorre hoje.

5 – DIMINUIÇÃO DOS RECURSOS QUE SERÃO APLICADOS EM EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
Os recursos provenientes de royalties e participação especial da União que hoje são vinculados aos ministérios de Ciência e Tecnologia, Minas e Energia, Defesa e Meio Ambiente, não são efetivamente aplicados nessas áreas atualmente porque são contingenciados e utilizados para a formação do superávit primário. Logo, não existe prejuízo concreto para estas áreas; ao contrário, a criação do fundo social com recursos da União abre a possibilidade de que parte da receita seja efetivamente canalizada para as áreas sociais prioritárias.

6 – OS RECURSOS DOS ROYALTIES NÃO DEVERIAM SER UTILIZADOS EM DESPESAS CORRENTES
Esta é uma fragilidade da legislação atual, que além de permitir a concentração dos recursos em poucos estados e municípios, não é eficiente em impedir que os mesmos sejam desperdiçados em gastos correntes. Esse problema é ainda mais grave se considerarmos a volatilidade das receitas do petróleo e a tendência de aumentar os gastos em momentos de aumento expressivo do preço do petróleo que pode não se sustentar no futuro. A boa administração dos recursos e a geração de poupança para os anos de "vacas magras" é um desafio de todos.

7 – A EXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA COMPENSAR POSSÍVEIS DANOS AMBIENTAIS
O argumento de que os estados e municípios confrontantes necessitam de recursos para criar um sistema de defesa contra eventuais danos ambientais que a atividade petrolífera pode causar merece dois esclarecimentos. Os royalties nada têm a ver com compensação por dano ambiental, tanto que outras atividades econômicas com impacto sobre o meio ambiente não geram direito a royalties. Os royalties são uma compensação ao proprietário do recurso natural (no caso, a União) pelo fato de que sua extração atual reduz o recurso disponível às gerações futuras. O que não quer dizer que parte da receita de royalties não possa ser aplicada também em projetos ambientais. Contudo, as atuais regras de distribuição de royalties não funcionam como compensação aos riscos de dano ambiental, nem como compensação de qualquer impacto sócio-econômico, pois estão atreladas exclusivamente a critérios geográficos. Basta ver que Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro, recebe muito mais recursos do que os demais municípios litorâneos do estado e mais do que municípios efetivamente afetados pelo processamento e escoamento de petróleo em terra.

(histórico – CNM)

FECAM

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