Municípios e Estados: Cobrança de Dívida Ativa pelos Bancos: Resolução Polêmica do Senado

Segue a polêmica sobre a recente Resolução 33 do Senado, de 13 de julho de 2006 (DOU 14.07.2006), que autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos Municípios a instituições financeiras. A questão nuclear  consiste em saber se estamos diante de uma  atividade indelegável, tipicamente estatal. Outra questão concerne à antecipação da receita, no sentido de que efetivamente não haja  descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Já há ADin, no STF,  sobre a matéria.    


Confira  o texto da Resolução do Senado:  


Art. 1º Podem os Estados, Distrito FederTal e Municípios ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.  


Art. 2º A instituição financeira endossatária poderá parcelar os débitos tributários nas mesmas condições em que o Estado, Distrito Federal ou Município endossante poderia fazê-lo. 


Art. 3º A instituição financeira endossatária prestará contas mensalmente dos valores cobrados.  


Art. 4º Uma vez amortizada a antecipação referida no art. 1º, a instituição financeira repassará mensalmente ao Estado, Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada, descontados os custos operacionais fixados no contrato.  


Art. 5º O endosso-mandato é irrevogável enquanto não amortizada a antecipação referida no art. 1º.   Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Newsletter Notadez