ICMS de importação

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ICMS de produto importado deve ser recolhido no Estado destinatário da mercadoria. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para que a Hanover Brasil pague o imposto ao Fisco mineiro, mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro. O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a 1ª Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 87, de 1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. O relator destacou que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo – matriz, filiais ou qualquer outra "subdivisão". Para ele, deve-se levar em consideração o Estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal, já que nem todos os Estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos.

Veículo: Jornal Valor Econômico.
Edição: 2613.
Editoria: Legislação & Tributos.
Coluna: Destaques.
Página: E1.